header image
 

Processo nº 2006.85.00.002795-4 - PONTO PARA NÓS!!!!!


Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Estado de Sergipe

www.jfse.gov.br

Processo nº 2006.85.00.002795-4 - Classe 29 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor.: VALTER FERREIRA ROCHA

Réu: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SERGIPE- CREA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA. DIPLOMAÇÃO NO CURSO DE DESIGN DE INTERIORES. PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INÉRCIA EM PROCEDER AO REGISTRO. ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REGISTRO PROFISSIONAL DO REQUERENTE NO CREA/SE E PARA CONDENAR O RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

SENTENÇA:

Vistos, etc.

VALTER FERREIRA ROCHA, devidamente qualificado na exordial, ingressa com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, Inaudita Altera Pars, cumulada com Reparação de Danos em face do CREA/SE – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SERGIPE, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, que se proceda ao seu registro profissional, de nível superior, como Design de Interiores, expedindo-se a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição e demais documentos necessários ao exercício da aludida profissão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sustenta, em suma, que concluiu o curso de Design de Interiores, na Universidade Tiradentes, UNIT, e, no dia 26 de maio de 2004, dirigiu-se ao CREA/SE, onde solicitou o seu registro profissional, pagando a taxa de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e, até a presente data, passados mais de 02 (dois) anos do protocolo do pedido, não foi providenciado o seu registro, o que vem lhe causando prejuízo.

Acrescenta que, trinta dias após solicitar o seu registro profissional ao CREA/SE, nada havia sido providenciado, e, no dia 17 de junho de 2004, dirigiu correspondência ao CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E AGRONOMIA, solicitando intervenção junto ao referido Conselho Regional para que o processo de registro fosse agilizado.

Ressalta que a atitude do CREA/SE está lhe causando inúmeros prejuízos, uma vez que, após a obtenção do diploma, vem executando projetos, tendo, contudo, que pagar a terceiros para que assinem os mesmos.

Relata que o curso de Design de Interiores da UNIT encontra-se reconhecido e regulamentado junto ao MEC, negando-se o CREA/SE, entretanto, a regulamentá-lo, sob a alegação de que os profissionais da área irão concorrer no mercado de trabalho com os arquitetos.

Requer, a final, a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinqüenta reais) e lucros cessantes desde o dia 26 de maio de 2004, data em que solicitou o seu registro profissional, além da condenação em danos morais a ser arbitrados por este Juízo.

Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.

Junta a procuração de fls. 23 e os documentos de fls. 24/215.

Intimado para fixar o real valor da causa, para fins de determinação de competência, o autor, às fls. 218/219, atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para efeito meramente fiscal.

Proferi decisão, às fls. 220/223, deferindo, em parte, a antecipação de tutela reclamada, determinando ao CREA/SE o registro profissional provisório do demandante, na especialidade Design de Interiores, expedindo a sua carteira profissional.

À fl. 232/233, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe requer a reconsideração da decisão de fls. 220/223 e, às fls. 235/238, junta cópia do Agravo de Instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O CREA/SE apresenta contestação, às fls. 282/299, argüindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega que agiu de acordo com a legislação vigente, não tendo a iniciativa de inviabilizar o exercício das atividades profissionais do requerente.

Junta a procuração e os documentos de fls. 300/308.

À fl. 309, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinei a manifestação do autor sobre a contestação, o que foi efetuado às fls. 313/325, oportunidade em que ele refutou as preliminares aventadas e ratificou as razões esposadas na inicial.

Cópia da decisão denegatória de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, às fls. 328/330.

Em decisão de fls. 335/337, rejeitei as preliminares de ausência de interesse de agir do autor e de ilegitimidade passiva, determinando o julgamento antecipado da lide.

Às fls. 341/342, o autor noticia o descumprimento da decisão antecipatória da tutela, o que motivou nova decisão deste Juízo, fl. 345, determinando o cumprimento do provimento antecipatório, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis.

O CREA/SE comunica a impossibilidade de cumprir o mandamento judicial encartado no decisum que antecipou a tutela.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

Pretende o demandante o seu registro profissional, de nível superior, e, Design de Interiores, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SE, expedindo a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição no órgão profissional.

Preliminares já apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão de fls. 335/337, passo ao mérito.

O cerne da questão jurídica sub examine recai no direito do autor em obter o seu registro profissional, em Design de Interiores, porquanto o mencionado registro foi solicitado, junto ao CREA/SE, no dia 26 de maio de 2004, e, até a presente data, não foi providenciado, impedindo-lhe de exercer a profissão que abraçou e, para tanto, graduou-se em instituição de ensino superior autorizada pela União Federal.

Assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, verbis:

“art. 5º.(…)

XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A norma constitucional é clara e objetiva ao assegurar o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações estabelecidas em lei, o que foi devidamente cumprido pelo demandante, ao concluir o seu curso superior em Design de Interiores, autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, na UNIT, providenciando o registro do seu diploma junto à entidade de classe já referida e solicitando a sua inscrição no CREA/SE, que há mais de 02 (dois) anos não se pronunciou sobre o requerimento.

Inquestionável, portanto, que não pode o autor ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, indefinidamente no tempo, diante da inércia do supramencionado Conselho em providenciar a regulamentação da profissão.

Dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 2º:

“Art 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Como se observa, o postulante, despendeu esforços para cursar e concluir o curso de Design de Interiores, com o objetivo de exercer a sua profissão e garantir a sua sobrevivência, o que não está sendo possível, diante da inércia do CREA/SE, que não defere o seu registro profissional.

Entendo, pois, prosperar a pretensão autoral.

Quanto ao pedido de reparação em danos patrimoniais e lucros cessantes, face à negativa do aludido Conselho em registrá-lo como profissional de Design de Interiores, comprometendo o livre exercício da sua profissão e, por via de conseqüência, impedindo-o de receber a contraprestação pelo seu trabalho e de manter-se com o seu labor, é em tese, cabível.

Entretanto, não me parece lícito indenizá-lo por despesas que não estava autorizado, por lei, a efetuar, com a contratação de um profissional para assinar os seus projetos, até porque, a rigor, estava impedido de exercer a profissão. Caso fosse deferida tal pretensão, estar-se-ia legitimando o comportamento ilícito, tanto do demandante quanto do arquiteto que apõe sua assinatura em projeto cuja autoria não é sua.

Ademais, não positivou o postulante o valor do prejuízo material sofrido, nem tampouco os lucros que deixou de usufruir ao longo do tempo em que aguarda a emissão de sua carteira profissional pelo CREA/SE.

Indefiro, portanto, o ressarcimento por dano material, inclusive lucros cessantes.

No que tange ao dano moral, o nexo de causalidade se encontra devidamente provado, haja vista que, da atitude do demandado decorreram sentimentos de preocupação, frustração, ansiedade e decepção que abalaram o ânimo do postulante. Afinal, a conclusão em curso de nível superior é considerada uma vitória neste país, que tantas dificuldades impõe aos que nele pretendem ingressar, com a política de vagas e vestibulares, não se podendo conceber que a estas se acrescente mais uma: a de impedir o registro profissional àquele que está habilitado em curso específico e ansioso para garantir a sua sobrevivência através do trabalho. Com certeza, o sofrimento decorrente da negativa ou silêncio do órgão de classe encontra-se presente.

Não há que se falar em culpa do demandante ante o preenchimento, de sua parte, de todos os requisitos estabelecidos em lei, ao concluir o seu curso superior em Design de Interiores autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, na UNIT.

A culpa é única e exclusiva do respectivo Conselho de Classe que, por inércia, não providenciou a regulamentação desta profissão. O demandante não pode ser responsabilizado por isso, não pode ficar impedido do exercício de sua atividade profissional por ausência de disciplinamento da categoria profissional à qual pertence.

Agir dessa forma é ofender aos princípios constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XII, da Constituição Federal).

Por outro lado, o valor da reparação deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório, visando recompensar a dor, a angústia, a frustração e o sofrimento suportados, sem, entretanto, produzir o enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se grave ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro. Nesse sentido, o seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Havendo o Tribunal a quo reconhecido, com base nas provas dos autos, que a inscrição da agravada nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, porquanto realizada após a quitação do débito, é vedado a esta Corte Superior, reexaminar a questão, a teor da Súmula 07/STJ. 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 748523 – 4ª T/SP – Rel. Min Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2006, pág. 321)

A indenização, portanto, não será tão baixa nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar ao CREA/SE que proceda ao registro profissional do requerente, na especialidade Design de Interiores, expedindo a sua carteira profissional, com o respectivo número de inscrição no aludido órgão de classe e demais documentos necessários ao exercício da referida profissão.

Condeno o réu a pagar, ao autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais por ele experimentados ao longo do tempo em que aguarda o deferimento de seu registro profissional, importância que, a par de minimizar as conseqüências do ato danoso, compensando o infortúnio sofrido pelo autor, incute no demandado a consciência da antijuridicidade de sua conduta, valor este que deve ser acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir a partir do evento danoso, isto é, da data em que foi formulado o pedido perante o CREA/SE, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e de correção monetária, a partir da prolação desta decisão.

Julgo improcedente o pleito de indenização por dano material e lucros cessantes.

Condeno o réu no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, em face da sucumbência recíproca, enquanto o autor está isento do ônus por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Condeno, também, o réu no pagamento de honorários advocatícios, ao autor, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação por danos morais, ficando o promovente isento do ônus face ao benefício da Justiça Gratuita.

Por outro lado, as questões suscitadas na petição de fls. 347/351 já foram devidamente analisadas neste feito e a medida antecipatória da tutela, deferida e mantida pela decisão de fls. 329/330, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não pode continuar a ser descumprida pelo réu por mero capricho, vez que é absoluta e plenamente possível a expedição de carteira profissional, ainda que provisória, em nome do autor.

A decisão judicial está revestida de todos os requisitos constitucionais e legais necessários ao seu cumprimento, contudo o réu e o seu digno Presidente resistem, injustificadamente, dando interpretação à legislação vigente em desconformidade com a que deu este Juízo, esquecendo-se de que a interpretação autoritativa do direito é tarefa do Poder Judiciário.

A propósito, dispõe o art. 14, V, do CPC que:

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.”

Por outro lado, o Parágrafo Único, do art. 14, do CPC, estabelece que:

“…a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”

Comentando os dispositivos acima transcritos, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição revista, ampliada e atualizada até 1º de março de 2006, assim assenta, à fl. 178:

“15. Dever de não causar embaraço à administração da justiça. A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública, etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento a este dever caracteriza o contemp of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 14, parágrafo único.”

Aplica-se, também, ao caso, analogicamente, a regra esculpida no art. 600, incisos II e III, do CPC, que é do seguinte teor:

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:

…………………………………………………………

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

Em situações como a aventada neste feito, urge que sejam adotadas as medidas processuais necessárias ao restabelecimento da ordem constitucional, resguardando a autoridade e efetividade das decisões judiciais.

Medidas processuais penais já se oportunizam para coibir o abuso, a desobediência, a prevaricação.

Para a fiel execução do provimento antecipatório da tutela antes deferido e aqui ratificado, determino à Secretaria da Vara que expeça Alvará Judicial autorizando o requerente a exercer a profissão de Design de Interiores.

Proíbo o CREA/SE de estabelecer qualquer restrição ao exercício da mencionada profissão pelo acionante, inclusive de impor-lhe qualquer sanção administrativa, cumprindo ao postulante observar a legislação pertinente aos profissionais inscritos na referida autarquia.

Requisite-se à instauração de Inquérito Policial à Polícia Federal para apurar a desobediência à ordem judicial aqui reportada, encaminhando cópia integral do processo, ao Dr. Superintendente do Órgão em Sergipe.

Face à gravidade da situação aqui descrita, majoro a multa imposta na decisão de fls. 220/223 para R$ 1.000,00 (hum mil reais), em virtude do descumprimento da antecipação da tutela, valor que vigorará a partir da ciência do réu quanto aos termos desta sentença.

Intime-se, também, pessoalmente o ilustre Presidente do CREA/SE para que não alegue, futuramente, desconhecimento do inteiro teor desta decisão judicial.

P.R.I

Aracaju, 10 de abril de 2007.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta

 

 

 

~ de LD&DA Paulo Oliveira em Abril 22, 2007.

8 Respostas to “Processo nº 2006.85.00.002795-4 - PONTO PARA NÓS!!!!!”

  1. [...] detalhes da ação podem ser vistas no blog do Paulo. Por Fernando Rigotti Salvo em Geral, Designers, [...]

  2. Para o VALTER FERREIRA ROCHA é realmente uma conquista, mas para nós designeres não. Precisamos ser regulamentado mas com nosso próprio conselho e não vinculado a uma área que não tem nada haver com a nossa. Precisamos de uma identidade juridica para sermos mais respeitados e termos um conselho pra defendemos direitos e usos. Precisamos nos unir mais, fazer o curso ser regulamentado pelo nosso próprio órgão. Precisamos ser independetes. Mas infelismente não somos unidos. O curso de fisioterapia por exemplo existe a menos tempo que o nosso, tem reconhecimento, regulamentação e conselho.

  3. É um início…
    Tomara que não pare por ae

    vlw pela postagem

  4. [...] E aí, vamos todos correr atrás? Quem sabe este é o real início da regulamentação da profissão de designer… Veja os detalhes do processo aqui [...]

  5. Oi Rose,

    Concordo com o que vc dise porém ressalto novamente o que ja postei em algumas comunidades do Orkut:

    SE ESTE FOR O PRIMEIRO E NECESSÁRIO PASSO PARA A NOSSA REGULAMENTAÇÃO, VOILÀ!!!! EU APÓIO E VOU FAZER O MESMO!!!.

    Independente de ser ou nao um conselho proprio, só o fato de termos nosso registro no CREA já irá eliminar um monte de problemas na atuação profissional. Alguns bem simples são aqueles de cadastros em lojas ou cursos que exigem ou CREA ou ABD.

    Outro fator importantíssimo é que sairemos “da sombra” de outros profissionais que assinam nossos projetos.

    Como se vê, bem ou mal, é o caminho a ser trilhado. Mais pra frente, quando os designers tiverem seus CREAs, teremos mais força para lutar pela regulamentação pois aí sim seremos olhados com mais respeito e trabalharemos como verdadeiros profissionais.

    Abração

    Paulo Oliveira

  6. Sou o Advogado da referida ação, na qual o SR. VALTER FERREIRA ROCHA, obteve sucesso em primeiro grau.

    O processo encontra-se em fase de recurso junto ao TRF DA 5ª REGIÃO.

    Atenciosamente,

    Breno Nunes
    OAB/SE 3.442

  7. Deixo meus parabéns, principalmente ao Breno Nunes pela talentosa atuação como excelente advogado que demonstrou ser. Parabéns Breno!!
    E ao colega Valter, imagino a felicidade que você está sentindo. Sempre achei um absurdo nossa categoria não ter um conselho q nos representasse. Acho que essa ação é um começo para nós Designer de Interiores nos unirmos e nos mexermos para também assim como você, obter nosso sucesso.

    Sucesso aos 2!!!!

    Ridenor Araújo
    Designer de Interiores e estudante de Arquitetura e Urbanismo - Fortaleza - Ceará

  8. AMIGOS DESIGN , ESTE SO FOI O PRIMEIRO PASSO , QUE TODOS PRECISAM DAR , VAMOS ACIONAR A JUSTIÇA , SO ASSIM SEREMOS QUALIFICADOS E HABILITADOS PARA EXERCER A PROFISSÃO, COMO DISSE O COLEGA VAMOS SAIR DA SOMBRA, VAMOS LA GENTE VAMOS CORRER ATRAS……..
    VALTER

Deixe um comentário